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Versão 3.0 — minuta submetida ao Conselho do Ecossistema

O padrão,
por escrito.

O INEV mantém um registro público de empresas prestadoras de serviço verificadas segundo critérios abertos. Este regulamento existe porque um selo cujo padrão é secreto não é um selo — é uma opinião com logotipo. Tudo o que o instituto exige, cobra, veda e pune está escrito aqui, e qualquer pessoa pode conferir se uma empresa listada cumpre o que dizemos exigir. Inclusive um concorrente dela.

Agosto de 2026 · Este texto entra em vigor após referendo do Conselho do Ecossistema, na forma do art. 50. Até lá vale como minuta de discussão.

Selo INEV

TÍTULO I — DO INSTITUTO E DO REGISTRO

Art. 1º O INEV — Instituto de Negócios e Empresas Validadas é entidade privada, sem vínculo, delegação, credenciamento ou qualquer relação com órgãos da administração pública direta ou indireta.

  • § 1º O instituto não exerce atividade de certificação de conformidade acreditada, não integra o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e não emite certificado com efeito regulatório.
  • § 2º É vedado ao instituto e às empresas validadas sugerir, em qualquer material, vínculo com órgão público ou natureza obrigatória do registro.

Art. 2º O Registro INEV é a lista pública das empresas que passaram integralmente pelo processo de validação previsto no Título II e mantêm as condições do Título III.

  • § 1º A consulta ao registro é gratuita, não exige cadastro e não é ordenada por pagamento.
  • § 2º Nenhuma posição, destaque ou ordenação no registro é comercializável.
  • § 3º O registro é mantido em meio eletrônico, com número de registro único e permanente por empresa, no formato INEV-AAAA-NNNN.

Art. 3º O registro tem vocação nacional e, nesta data, praças ativas em Maringá, Cascavel, Curitiba, Londrina e São Paulo.

  • Parágrafo único. A abertura de nova praça depende de deliberação do Conselho do Ecossistema e da existência de empresa validada local no subsetor correspondente.

Art. 4º O selo INEV atesta que uma empresa foi verificada segundo os critérios deste regulamento até a data indicada, e nada além disso.

  • I — não constitui garantia de resultado de qualquer serviço prestado;
  • II — não constitui seguro, fiança, aval ou garantia patrimonial;
  • III — não torna o instituto parte, solidária ou subsidiária, em contrato celebrado entre empresa validada e cliente;
  • IV — não dispensa o contratante de sua própria diligência.
  • Parágrafo único. O instituto não presta garantia, seguro nem cobertura financeira ao contratante, e não responde por prejuízo decorrente de contrato celebrado com empresa validada. A proteção do contratante é a do direito comum e a da apólice de que trata o art. 26, contratada e mantida pela própria empresa validada.

Os quatro incisos do art. 4º são reproduzidos na página pública de verificação de selo. A limitação do que o selo significa é parte do produto, não letra miúda.

TÍTULO II — DA ADMISSÃO

Capítulo I — Dos requisitos

Art. 5º BLOCO A — COMPLIANCE E DOCUMENTAÇÃO. A candidata deve comprovar, com documento obtido em fonte primária pela curadoria e não por declaração própria:

  • I — certidões negativas ou positivas com efeito de negativas: federal, estadual, municipal, trabalhista e de regularidade do FGTS;
  • II — contrato social ou estatuto vigente, com quadro societário atualizado;
  • III — ausência de processos relevantes em matéria consumerista, ambiental ou concorrencial, assim entendidos os de valor superior a 10% do faturamento anual ou com risco reputacional material;
  • IV — política de proteção de dados implementada, na forma da Lei nº 13.709/2018, e, quando aplicável ao seu ramo, política de prevenção à lavagem de dinheiro;
  • V — inexistência de condenação transitada em julgado, de sócio ou administrador, por crime contra a administração pública, o sistema financeiro, a ordem tributária ou econômica.
  • § 1º O Bloco A é eliminatório e sua reprovação encerra a candidatura, sem prosseguimento aos demais blocos.
  • § 2º É recomendável, sem caráter eliminatório, auditoria ou revisão contábil independente nos últimos 12 meses.

Art. 6º BLOCO B — MATURIDADE OPERACIONAL. A candidata deve demonstrar:

  • I — no mínimo três anos de operação ininterrupta sob o mesmo CNPJ;
  • II — porte compatível com o piso de faturamento definido no Anexo II para o subsetor;
  • III — quadro permanente de profissionais seniores alocados na entrega, e não apenas na atividade comercial;
  • IV — regime tributário adequado ao porte e regularidade das obrigações acessórias;
  • V — capacidade declarada e demonstrável de absorver novo cliente sem degradar o atendimento da carteira existente.

Art. 7º BLOCO C — CREDIBILIDADE TÉCNICA E REFERÊNCIAS. A candidata deve apresentar:

  • I — no mínimo três cases verificáveis, com cliente identificado e resultado mensurável;
  • II — cinco referências formais de clientes, que serão entrevistadas por telefone pela curadoria, vedada a substituição da entrevista por formulário escrito;
  • III — profissionais-chave com credenciais ativas e regulares no respectivo conselho de classe, quando a atividade for regulamentada;
  • IV — aderência aos padrões de qualidade do setor, quando aplicável.
  • Parágrafo único. A curadoria realizará consulta reputacional independente em fontes públicas e junto a pares do setor, cujo resultado integra o parecer.

Art. 8º BLOCO D — ALINHAMENTO. A candidata deve demonstrar, em entrevista com os sócios presentes:

  • I — disposição comprovada para projetos colaborativos com outras empresas do registro;
  • II — disposição de submeter o próprio trabalho à avaliação anual de cliente, com o resultado valendo para a permanência no registro;
  • III — aceitação integral deste regulamento, em especial dos Títulos IV, V e IX;
  • IV — compromisso de sigilo cruzado sobre clientes e sobre as demais empresas validadas.

Capítulo II — Do processo

Art. 9º O processo de admissão observa seis etapas e prazo total estimado de oito a dez semanas:

  • I — aplicação, com formulário estruturado e documentação de base — 1 semana;
  • II — triagem documental do Bloco A — 2 semanas;
  • III — análise de curadoria dos Blocos B e C, com entrevista das cinco referências — 3 semanas;
  • IV — entrevista de alinhamento do Bloco D — 1 semana;
  • V — decisão do Conselho do Ecossistema — 1 semana;
  • VI — onboarding, com assinatura do termo de adesão, emissão do selo e inclusão no registro — 2 semanas.
  • Parágrafo único. A extensão do prazo é deliberada e funciona como filtro contra candidaturas oportunistas.

Art. 10 O ônus da prova de cada requisito é da candidata.

  • Parágrafo único. Informação falsa ou omissão relevante prestada à curadoria constitui infração gravíssima, nos termos do art. 40, e autoriza a exclusão sumária mesmo após a admissão.

Art. 11 A decisão do Conselho é fundamentada e registrada em ata, com indicação expressa dos blocos aprovados e reprovados.

  • Parágrafo único. A candidata reprovada recebe parecer com o motivo da recusa.

Art. 12 Cabe pedido de reconsideração ao Conselho em até 15 dias da ciência do parecer, uma única vez, restrito a fato novo ou a erro material.

  • Parágrafo único. Nova candidatura pode ser apresentada após 12 meses da decisão definitiva.

TÍTULO III — DA PERMANÊNCIA E DA RENOVAÇÃO

Art. 13 Toda empresa validada passa por revisão anual conduzida pelo Comitê de Curadoria, independentemente do prazo de validade do selo.

Art. 14 São critérios objetivos de permanência:

  • I — NPS dos clientes atendidos pela empresa validada igual ou superior ao patamar fixado pelo Conselho;
  • II — renovação integral das certidões e da regularidade documental do Bloco A;
  • III — pontualidade financeira na anuidade;
  • IV — participação efetiva nas reuniões e fóruns do ecossistema;
  • V — ausência de conflito ou reclamação formal não resolvida;
  • VI — cumprimento das obrigações do Título V.

Art. 15 O selo tem validade determinada e deve ser renovado. Selo vencido não pode ser exibido, sob pena de aplicação do art. 40, IV.

  • Parágrafo único. Durante o processo de renovação em curso, o selo permanece válido até a decisão do Comitê, e a situação é assim indicada no registro público.

Art. 16 Qualquer pessoa — cliente, concorrente, ex-empregado ou terceiro — pode contestar a validação de empresa listada, inclusive anonimamente.

  • § 1º Contestação fundamentada é registrada, encaminhada ao Comitê de Curadoria e respondida em até 30 dias.
  • § 2º É assegurada à empresa contestada manifestação prévia a qualquer decisão.

TÍTULO IV — DA COMPOSIÇÃO SETORIAL DO REGISTRO

Este título mudou de nome e de lógica. A versão anterior reservava o subsetor a uma única empresa. A reserva resolvia o problema do membro, mas criava outro do lado de quem contrata: quando a opção única não servia, por preço, conflito, capacidade ou afinidade, o registro deixava de ter resposta e o cliente saía. Hoje o limite é de três por subsetor e praça, e todas aparecem no registro em igualdade de condições. O instituto não ordena fila, não distribui cliente e não encaminha oportunidade: quem escolhe é quem contrata.

Art. 17 O registro admite até três empresas validadas por subsetor e praça.

  • § 1º Todas se sujeitam integralmente aos mesmos requisitos do Título II, sem exceção, abatimento ou rito abreviado em razão de o subsetor já contar com empresa representada.
  • § 2º A escassez do registro decorre do rigor da admissão, e não de limitação artificial do número de vagas.
  • § 3º O Conselho do Ecossistema pode, por decisão fundamentada, limitar a duas o número de empresas em subsetor cuja demanda apurada não comporte três, revendo a limitação a cada 12 meses.

Art. 18 A granularidade da matriz é o subsetor, e não o setor genérico nem a especialidade ultra-restrita.

  • I — 'jurídico' e 'contabilidade' são largos demais e não servem de unidade;
  • II — 'jurídico tributário' e 'contabilidade societária' são a granularidade adequada;
  • III — 'jurídico tributário para indústria farmacêutica' fragmenta a matriz e não será admitido como unidade autônoma.

Art. 19 A candidatura em subsetor já representado observa o rito comum do Título II, acrescido de:

  • I — comunicação prévia às empresas já validadas no subsetor e praça, para conhecimento e eventual manifestação em 15 dias, sem efeito de veto;
  • II — avaliação, pelo Comitê de Curadoria, da capacidade do subsetor e da praça de comportar mais uma empresa validada sem prejuízo do rigor da verificação;
  • III — comunicação escrita da decisão a todas as envolvidas antes do onboarding;
  • IV — impedimento de voto do representante de empresa já validada no mesmo subsetor e praça, que se manifesta por escrito e se retira da deliberação.
  • § 1º A manifestação contrária de empresa incumbente é registrada em ata e considerada na decisão, mas não a vincula. Reserva de mercado não é critério de admissão.
  • § 2º O limite do art. 17 tem fundamento exclusivo na capacidade real de verificação e acompanhamento da curadoria, e não em proteção comercial das empresas já validadas. Nada neste Regulamento restringe a atuação da empresa validada fora do registro, nem lhe atribui território, carteira ou clientela reservada.

Art. 20 Em subsetores de conflito estrutural — nos quais a mesma empresa não pode atender simultaneamente a partes com interesses opostos, como auditoria independente, advocacia contenciosa e assessoria em transações — a presença de ao menos duas empresas validadas é requisito de funcionamento, e não faculdade.

  • Parágrafo único. Nesses subsetores o Conselho não pode exercer a limitação do art. 17, § 3º.

Art. 21 A abertura de nova praça observa a mesma regra: até três empresas por subsetor, sem prejuízo da posição das empresas já validadas em outras praças.

TÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA VALIDADA

Art. 22 Quanto ao uso do selo, é permitido à empresa validada:

  • I — exibi-lo em propostas, site, assinatura de e-mail e material institucional;
  • II — declarar o subsetor exato em que foi validada;
  • III — informar o número de registro e a data de validade;
  • IV — citar o INEV como instituto validador, com link para a ficha pública.
  • § 1º É vedado: alegar validação em subsetor diverso do registrado; exibir o selo vencido ou durante suspensão; sugerir vínculo público ou natureza regulatória; e apresentar o selo como garantia de resultado.
  • § 2º O uso indevido é infração grave e enseja as sanções do art. 41.

Art. 23 A empresa validada guarda sigilo sobre os dados operacionais, comerciais e financeiros das demais empresas validadas e de seus clientes a que tenha acesso em razão da participação no registro.

  • Parágrafo único. O dever subsiste por cinco anos após o desligamento.

Art. 24 Nos trabalhos prestados sob o selo, a empresa validada observa o padrão mínimo de serviço do termo de adesão, que compreende prazo de primeira resposta, senioridade da equipe alocada e periodicidade de reporte.

  • Parágrafo único. O descumprimento reiterado do padrão é fato relevante na revisão anual e sujeita a empresa às sanções do art. 41.

Art. 25 A empresa validada comunicará ao instituto, em até 15 dias:

  • I — alteração de controle societário ou de quadro de sócios administradores;
  • II — instauração de processo relevante nos termos do art. 5º, III;
  • III — perda de credencial profissional de sócio ou profissional-chave;
  • IV — incidente de segurança da informação com impacto sobre dados de cliente do ecossistema.

Art. 26 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. Toda empresa validada mantém, durante toda a permanência no registro, apólice vigente de responsabilidade civil profissional adequada à sua atividade.

  • I — o limite mínimo de cobertura é fixado pelo Conselho do Ecossistema por subsetor e consta do Anexo II;
  • II — a apólice é conferida na admissão e a cada renovação anual, e sua vigência é condição de permanência;
  • III — a apólice vencida ou cancelada acarreta suspensão automática do registro até regularização, na forma do art. 41, IV;
  • IV — o instituto mantém registro da seguradora, do número da apólice e da data de vigência, informação que pode ser confirmada pelo contratante.
  • Parágrafo único. A apólice é da empresa validada e é acionada pelo contratante perante a seguradora. Ao instituto cabe verificar a sua vigência: ele não é seguradora, não emite apólice, não mantém fundo de cobertura e não responde, sob nenhuma forma, pelo sinistro.

TÍTULO VI — DA ANUIDADE

Art. 27 A empresa validada paga anuidade fixa pelo direito de integrar o registro e de usar o selo, nos valores do Anexo II.

  • Parágrafo único. A anuidade remunera a verificação, a manutenção do registro público e a fiscalização. Ela não dá direito a indicação, a encaminhamento de cliente, a posição no registro nem a qualquer vantagem comercial.

Art. 28 O instituto não recebe percentual, comissão, participação ou qualquer remuneração variável sobre negócio celebrado por empresa validada.

  • § 1º O instituto não intermedia contratação, não compõe equipe, não coordena entrega e não origina negócio para empresa validada. A contratação é ajustada diretamente entre o contratante e a empresa validada, sem participação do instituto no contrato, no preço ou no resultado.
  • § 2º O instituto não paga cashback, bônus ou participação a empresa validada que indique outra empresa do registro, e não mantém tabela de remuneração de indicação.
  • § 3º A indicação entre empresas validadas, quando ocorrer, é ato próprio delas, alheio ao registro, e não gera direito nem obrigação perante o instituto.
  • § 4º A anuidade é a única contraprestação devida pela empresa validada ao instituto, ressalvadas as receitas de eventos, patrocínios e publicações, sujeitas ao art. 37.

TÍTULO VII — DA GOVERNANÇA

Art. 29 São instâncias do ecossistema o Conselho do Ecossistema, o Comitê de Curadoria e o Núcleo Operacional, com competências distintas e não cumuláveis.

Art. 30 O CONSELHO DO ECOSSISTEMA é composto pelo instituto e por um representante sênior de cada empresa validada, reúne-se trimestralmente e delibera sobre:

  • I — admissão e exclusão de empresas;
  • II — matriz setorial e suas exceções;
  • III — alteração do valor da anuidade e deste regulamento;
  • IV — conflitos entre empresas validadas;
  • V — abertura de novas praças.

Art. 31 O COMITÊ DE CURADORIA é composto por três a cinco membros técnicos, obrigatoriamente com maioria de integrantes externos ao instituto e sem participação societária em qualquer empresa validada.

  • § 1º Os membros do comitê têm remuneração fixa, vedada qualquer parcela variável vinculada a receita de anuidade ou ao número de aprovações.
  • § 2º Os mandatos são de 24 meses, renováveis uma única vez.
  • § 3º Compete ao comitê a análise de candidaturas, as renovações anuais, as contestações de terceiros e a instrução dos processos disciplinares.

Art. 32 O NÚCLEO OPERACIONAL é a equipe interna do instituto e responde pela administração do registro, pelo relacionamento com as empresas validadas e pela comunicação institucional.

  • Parágrafo único. É vedado a integrante do Núcleo Operacional participar da deliberação sobre admissão, renovação ou exclusão de empresa validada.

Art. 33 É impedido de deliberar o conselheiro ou curador que:

  • I — tenha participação societária, vínculo empregatício ou contrato relevante com a empresa avaliada;
  • II — atue no mesmo subsetor da candidata, salvo na consulta prevista no art. 19, I;
  • III — tenha parentesco até o terceiro grau com sócio ou administrador da avaliada;
  • IV — tenha litígio em curso com a avaliada.
  • Parágrafo único. O impedimento é declarado pelo próprio membro e registrado em ata; a omissão constitui infração grave.

Art. 34 O integrante do Comitê de Curadoria observará quarentena de 12 meses, contados do término do mandato, para ingressar como sócio ou empregado de empresa validada cujo processo de admissão ou renovação tenha relatado.

TÍTULO VIII — DA INDEPENDÊNCIA E DOS CONFLITOS DE INTERESSE

Art. 35 O instituto declara que sua receita provém, no essencial, das empresas que ele próprio avalia, e que esse arranjo cria conflito de interesse estrutural, insuscetível de eliminação e sujeito às limitações deste título.

Art. 36 São mecanismos permanentes de limitação do conflito:

  • I — separação formal entre quem verifica e quem administra o registro, nos termos dos arts. 31 e 32;
  • II — maioria externa e remuneração fixa no Comitê de Curadoria;
  • III — publicação integral dos critérios de admissão, permanência e exclusão;
  • IV — publicação, a cada ciclo, do número de candidaturas recebidas, aprovadas e reprovadas;
  • V — manutenção no registro público das empresas suspensas e excluídas, com a situação atualizada, vedada a supressão do histórico;
  • VI — canal aberto de contestação por terceiros, na forma do art. 16.
  • Parágrafo único. Os dados colhidos na admissão e na revisão anual são usados para decidir a situação da empresa no registro e, de forma agregada e sem identificação da empresa ou de seus clientes, para compor as estatísticas do inciso IV e os estudos setoriais do instituto. Qualquer outro uso depende de autorização expressa da empresa validada, na forma do termo de adesão e da Lei nº 13.709/2018.

Art. 37 Patrocinadores de eventos, conteúdos ou programas do instituto não têm assento, voto, direito de indicação nem acesso a processos de admissão, renovação ou exclusão.

Art. 38 SOCIEDADE COLIGADA. O instituto declara que ele e o IBF 360 — sociedade empresária que atua no mercado e pode contratar empresas do registro — foram fundados pelos mesmos sócios.

  • I — o instituto não presta serviço de consultoria, diagnóstico, orquestração ou coordenação de projeto, e não concorre com as empresas validadas;
  • II — o IBF 360 não tem assento, voto, direito de indicação nem acesso a processo de admissão, renovação ou exclusão, e consulta o registro em igualdade de condições com qualquer outro contratante;
  • III — integrar o registro não é requisito nem vantagem para contratar com o IBF 360, e contratar com o IBF 360 não é requisito, vantagem nem critério para integrar o registro;
  • IV — o instituto não recebe do IBF 360 comissão, participação ou qualquer valor vinculado a negócio celebrado com empresa validada;
  • V — a coligação é declarada em página pública e permanente do site do instituto.

Art. 39 DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. As empresas da Turma Fundadora são, simultaneamente, empresas validadas e integrantes do Conselho do Ecossistema, órgão competente para deliberar sobre admissão, renovação e exclusão.

  • § 1º O representante de empresa validada é impedido de votar em matéria relativa ao próprio subsetor — inclusive na admissão de concorrente direto, na forma do art. 19, IV — e em deliberação sobre alteração do regime econômico que a beneficie de modo individualizado.
  • § 2º A composição do Conselho e a relação das empresas fundadoras são públicas e constam do registro, com o respectivo subsetor e praça.

TÍTULO IX — DAS SANÇÕES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 40 Constituem infrações, em ordem crescente de gravidade:

  • I — leve: descumprimento de prazo de reporte ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas do Conselho;
  • II — média: inadimplência superior a 60 dias; descumprimento reiterado do padrão de serviço; NPS reiteradamente abaixo do mínimo;
  • III — grave: uso indevido do selo; omissão do dever de informar do art. 25; omissão de impedimento pelo membro de instância;
  • IV — gravíssima: quebra de confidencialidade; prestação de informação falsa à curadoria; uso do selo durante suspensão; condenação por crime do art. 5º, V.

Art. 41 As sanções aplicáveis são:

  • I — advertência reservada;
  • II — advertência com registro na ficha pública;
  • III — multa, nos limites fixados pelo Conselho do Ecossistema e publicados no Anexo II;
  • IV — suspensão do registro por até 180 dias, com vedação de uso do selo no período;
  • V — exclusão do registro.
  • Parágrafo único. As sanções podem ser cumuladas e são graduadas conforme a gravidade, a reincidência e o dano causado a cliente ou a outra empresa validada.

Art. 42 O processo disciplinar observa:

  • I — instauração pelo Comitê de Curadoria, de ofício ou por contestação;
  • II — notificação da empresa, com descrição do fato e das provas;
  • III — defesa escrita em 15 dias, com direito a produzir prova e a sustentação oral perante o Conselho;
  • IV — decisão fundamentada do Conselho, por maioria qualificada nas infrações graves e gravíssimas;
  • V — recurso ao próprio Conselho em 15 dias, restrito a fato novo ou erro material.

Art. 43 As decisões de suspensão e exclusão são publicadas no registro, com data e dispositivo infringido, vedada a divulgação de informação sigilosa de cliente.

Art. 44 O desligamento, voluntário ou por exclusão, observa:

  • I — aviso prévio de 90 dias, no desligamento voluntário;
  • II — cessação imediata do uso do selo e de qualquer menção ao registro;
  • III — manutenção do dever de confidencialidade do art. 23 pelo prazo do seu parágrafo único;
  • IV — conclusão dos projetos em curso, salvo deliberação diversa do Conselho no interesse do cliente.

TÍTULO X — DA TURMA FUNDADORA

Art. 45 A Turma Fundadora é composta pelas vinte e quatro primeiras empresas validadas, registradas sob os números INEV-2026-0001 a INEV-2026-0024.

  • § 1º A turma encerra-se em 31 de dezembro de 2026 ou no preenchimento da vigésima quarta vaga, o que ocorrer primeiro.
  • § 2º A candidatura à Turma Fundadora é aberta a qualquer subsetor ainda não representado na praça pretendida, não se limitando à relação de subsetores publicada no Anexo I, que tem caráter meramente indicativo.
  • § 3º A ampliação do número de vagas não altera os requisitos de admissão do Título II, que permanecem integralmente aplicáveis a cada candidatura.
  • § 4º As vagas são abertas em lotes de seis. O lote seguinte só é aberto após a conclusão do onboarding de todas as empresas do lote anterior e a publicação de ao menos um case por empresa admitida, de modo que o ritmo de admissão não ultrapasse a capacidade real de verificação da curadoria.
  • § 5º A abertura de lote é comunicada no registro público, com a data e o número de vagas.

Art. 46 São benefícios permanentes da empresa fundadora, que não se extinguem pelo decurso do tempo:

  • I — número de registro de fundação, mantido inclusive em caso de perda da condição de fundadora;
  • II — assento e voto no Conselho do Ecossistema;
  • III — marcação distinta de fundadora na ficha pública;
  • IV — manutenção da vaga no seu subsetor e praça enquanto o selo estiver vigente, observado o limite do art. 17.

Art. 47 São benefícios do primeiro ciclo, com prazo determinado:

  • I — anuidade simbólica de fundação nos primeiros 12 meses, no valor do Anexo II, fixada em patamar destinado a criar vínculo contratual e não a remunerar o instituto;
  • II — anuidade congelada no valor de fundação nos 12 meses seguintes, passando ao valor padrão a partir do terceiro ano.

Art. 48 São contrapartidas da empresa fundadora:

  • I — comparecer às reuniões trimestrais do Conselho;
  • II — entregar um case retrospectivo publicável em até 90 dias da adesão;
  • III — responder às consultas de curadoria sobre candidatas do seu subsetor em até 30 dias.

Art. 49 O descumprimento reiterado das contrapartidas, apurado na revisão anual, acarreta a perda da condição de fundadora e a migração ao regime padrão, com anuidade cheia, preservado o número de registro original.

TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 Este regulamento e seus anexos somente podem ser alterados por deliberação do Conselho do Ecossistema, por maioria qualificada, com convocação de no mínimo 15 dias e circulação prévia do texto proposto.

  • Parágrafo único. Alterações do valor da anuidade não alcançam a anuidade das fundadoras durante o período de congelamento do art. 47, II.

Art. 51 Este regulamento entra em vigor na data do seu referendo pelo Conselho do Ecossistema e é publicado integralmente no site do instituto, em versão navegável e em arquivo para download, com indicação de versão e data.

Art. 52 As controvérsias entre o instituto e empresa validada, ou entre empresas validadas, serão submetidas previamente à mediação do Conselho do Ecossistema, no prazo de 30 dias, antes de qualquer medida judicial ou arbitral.

TÍTULO XII — DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO

Os títulos anteriores impõem deveres às empresas validadas. Este impõe deveres ao instituto. Um regulamento que só obriga um lado não é regulamento — é contrato de adesão com outro nome.

ESCOLHA DELIBERADA — Este título não fixa meta comercial, cota de clientes nem obrigação de prospecção. O instituto não vende, não intermedia e não promete demanda: o que ele deve é manter o registro de pé, público e conferível. Prometer volume de negócio seria vender o que não se controla — e obrigação que não se cumpre corrói mais do que obrigação que não se assume.

Art. 53 O instituto obriga-se a manter em funcionamento a infraestrutura que permite ao registro gerar demanda por si:

  • I — registro público acessível, gratuito, sem exigência de cadastro e indexável por mecanismos de busca;
  • II — ficha individual de cada empresa validada, mantida atualizada e permanentemente disponível como página de consulta e de conversão;
  • III — página de verificação de selo, funcionando de modo ininterrupto, acessível por número de registro e por endereço direto;
  • IV — publicação dos cases apresentados e autorizados pelas empresas validadas, à medida que existirem;
  • V — presença institucional que mantenha o selo em circulação e o registro localizável.
  • Parágrafo único. As obrigações deste artigo são de meio e de manutenção, não de resultado comercial.

Art. 54 O instituto presta contas trimestralmente ao Conselho do Ecossistema, em relatório escrito, de:

  • I — candidaturas recebidas, aprovadas e reprovadas no período;
  • II — contestações e reclamações recebidas, decisões proferidas e sanções aplicadas;
  • III — situação das apólices de que trata o art. 26, por empresa validada;
  • IV — receita apurada por fonte;
  • V — atividades institucionais realizadas no período, sem compromisso de quantidade predeterminada.
  • Parágrafo único. O relatório é entregue às empresas validadas ainda que não haja movimento no período, hipótese em que a informação também é devida.

Art. 55 O instituto obriga-se ainda a:

  • I — publicar integralmente este regulamento e suas alterações, com versão e data;
  • II — conferir, na admissão e a cada renovação, a vigência da apólice de que trata o art. 26, e registrar a informação na ficha pública da empresa validada;
  • III — assegurar o contraditório em todo processo de admissão, renovação e disciplina;
  • IV — não comercializar posição, destaque ou ordenação no registro;
  • V — declarar publicamente sua estrutura de receita e os conflitos que ela cria, na forma do Título VIII;
  • VI — abster-se de cobrar, receber ou intermediar qualquer valor vinculado a negócio celebrado por empresa validada, na forma do art. 28.

Art. 56 O descumprimento reiterado das obrigações deste título, apurado pelo Conselho do Ecossistema, autoriza:

  • I — suspensão da cobrança de anuidade das empresas validadas até a regularização;
  • II — revisão do valor da anuidade em favor das validadas;
  • III — desligamento sem aviso prévio e sem qualquer ônus para a empresa que assim optar.
  • § 1º A deliberação é tomada exclusivamente pelos representantes das empresas validadas, sem participação do instituto na votação.
  • § 2º Não caracteriza descumprimento a ausência de consultas, de candidaturas ou de negócio no período, por não constituir obrigação de resultado.

O § 2º do art. 56 existe para proteger os dois lados. Sem ele, um trimestre parado viraria inadimplência do instituto — e a consequência mais grave do regulamento dispararia por um fato que ninguém controla. O que se cobra aqui é infraestrutura mantida e conta prestada, não desempenho comercial, que o instituto nem sequer pode prometer.

ANEXOS

Anexo I — Matriz setorial

Subsetores representados e abertos, por praça — até três empresas por recorte (art. 17). Relação indicativa (art. 45, § 2º)
SubsetorPraçaSituação
Consultoria de estratégia e gestãoSão Paulo1ª posição — INEV-2026-0001
Consultoria contábil, tributária e societáriaMaringá, Cascavel e São Paulo1ª posição — INEV-2026-0002
Advocacia empresarialMaringá, Cascavel e São Paulo1ª posição — INEV-2026-0003
BPO financeiro e tesourariaCuritiba e Londrina1ª posição — INEV-2026-0004
Auditoria independenteParaná e São PauloAberto — mínimo de duas, art. 20
Tecnologia e sistemas de gestão (ERP)Paraná e São PauloAberto
Gestão de pessoas e remuneraçãoParaná e São PauloAberto
Estruturação comercial B2BParaná e São PauloAberto
Supply chain e eficiência operacionalParaná e São PauloAberto
Cibersegurança e adequação técnica à LGPDParaná e São PauloAberto
Seguros e gestão de risco corporativoParaná e São PauloAberto
Comunicação corporativa e relações institucionaisParaná e São PauloAberto

A fronteira entre os registros 0002 e 0003, que operam no mesmo endereço, é a seguinte: à Certezza cabe a atuação consultiva contábil, tributária e societária; à Frizzo e Feriato, a atuação jurídica, contenciosa e de administração judicial. Sobreposição em matéria tributária resolve-se pela natureza do trabalho — parecer e planejamento de um lado, postulação de outro.

Anexo II — Anuidade e parâmetros

Parâmetros a fixar pelo Conselho antes da vigência
ParâmetroSituação
Valor da anuidade padrãoA definir
Valor da anuidade simbólica de fundação — 1º ano (art. 47, I)A definir
Valor da anuidade de fundação (congelada no 2º ano)A definir
Piso de faturamento por subsetor (art. 6º, II)A definir
Multa por infração grave e gravíssima (art. 41, III)A definir
Patamar mínimo de NPS para permanênciaA definir
Limite mínimo de cobertura de RC Profissional, por subsetorA definir

Anexo III — Documentos exigidos no Bloco A

Relação de documentos e fonte de verificação
DocumentoFonte de verificação
Certidão negativa de débitos federais e dívida ativaReceita Federal / PGFN
Certidão negativa estadualSecretaria da Fazenda estadual
Certidão negativa municipalPrefeitura da sede
Certidão negativa de débitos trabalhistasTribunal Superior do Trabalho
Certificado de regularidade do FGTSCaixa Econômica Federal
Contrato social ou estatuto consolidadoJunta Comercial ou Cartório de PJ
Certidões de distribuição cível e criminal — sóciosJustiça Federal e Estadual
Política de proteção de dadosDocumento interno, com evidência de implementação
Registro no conselho de classe, quando aplicávelOAB, CFC, CRC, CVM ou equivalente
Apólice vigente de RC ProfissionalSeguradora autorizada pela SUSEP

Um instituto que publica o próprio
conflito é mais confiável, não menos.